Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO

   

1. Processo nº:4320/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
LIRES TERESA FERNEDA - CPF: 57753717120
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1619/2019-COREA

6.1. Tratam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidada do Município de Guaraí/TO​, referente ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade da senhora Lires Teresa Ferneda​​​​ – Prefeita Municipal, submetidas à análise desta Corte de Contas, por força do disposto no § 2º do art. 31 c/c art. 71 da Constituição Federal, art. 33, inciso I, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 26 do Regimento Interno desta Casa. 

6.2. Inicialmente os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, onde foi analisado pelo Auditor de Controle Externo Vitor Hugo Ranzi, que emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 134/2019 – evento 6, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as impropriedades verificadas nas contas.

6.3. O Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, atuando em substituição ao Conselheiro Titular, por meio do Despacho nº 234/2019 - evento 7, sintetizou os apontamentos verificados na análise da prestação de contas e determinou a citação da Gestora Lires Teresa Ferneda​​ e do Contador João Porfírio da Costa Júnior para apresentarem defesa acerca das inconsistências apuradas. 

6.4. Validamente citados, o responsáveis compareceram aos autos no evento 22, apresentando suas alegações de defesa e documentos que entendeu pertinente, tempestivamente, conforme noticia a Certidão nº 549/2019/RELT1-CODIL - evento 23.

6.5. Em análise as alegações de defesa o Técnico de Controle Externo Enevy Barbosa Aguiar, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, consignou seu posicionamento na Análise de Defesa nº 211/2019 - evento 24, na qual conclui pelo acatamento parcial das justificativas e documentos apresentados. 

6.6. Em síntese, é o relatório.  

6.7. A prestação de contas é um instrumento de transparência da gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a evidenciar o resultado da gestão pública, de forma correta e mais clara possível, em observância as normas e aos princípios de contabilidade aplicados ao setor público.  

6.8. Repisa-se que compete ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias, conforme preconiza o art. 33, I, da Constituição Estadual e art. 1º, I, da Lei Estadual nº 1.284/2001.  

6.9. As contas de consolidadas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como, dos demais documentos/relatórios exigidos pelos normativos desta Casa.  

6.10. A prestação de contas do Chefe do Poder Executivo é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, e quanto ao cumprimento dos limites estabelecidos, consoante dispõem a Constituição Federal, em seus artigos 37, 70 e 71, a Lei Federal nº 4.320/1964, e a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, os atos normativos que regulamentam a administração pública e as prestações de contas dos Chefes de Governo e Gestores Públicos, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN na sua condição de Órgão Central de Contabilidade da União, pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, e pelos demais órgãos competentes.  

6.11. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares. 

6.12. Dessa matéria tratam, o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 e, fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964, transcrito a seguir:  

Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.   

Art. 84. omissis   

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.  

Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.  

6.13. Para garantir a qualidade das informações da gestão quanto aos critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação, divulgação e credibilidade dos registros das demonstrações contábeis é necessário que a contabilidade evidencie os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial.   

6.14. Logo, a contabilidade pela sua característica se traduz em instrumento técnico de apoio e assessoramento do gestor público e a sociedade, por estar permanentemente processando e registrando informações e dados que de per si, fornece a transparência da gestão fiscal conforme artigos 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal.   

6.15. O resultado do exercício é calculado sobre as peças contábeis obedecendo às condições, metodologia e regras consubstanciadas na contabilidade pública. Logo, no procedimento de interpretação dos resultados consideramos as características intrínsecas, estrutura de composição e as informações numéricas consolidadas nos balanços públicos. 

6.16. Tendo em vista as disposições constitucionais e legais mormente a matéria em exame, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, ao analisar as demonstrações contábeis que compõem a Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, verificou inconsistência/irregularidade no desempenho da ação administrativa, as quais foram consolidadas pelo Relator do feito no Despacho nº 234/2019 – evento 7, nos seguintes termos: 

1. As Despesas Executadas no valor de R$ 47.515.269,51, representaram 75,13% do valor da Dotação Atualizada de R$ 63.242.516,92. Analisando a Execução Orçamentária por Programas e Funções verificou-se baixo nível de execução em 20 programas e nas Funções Segurança Pública, Assistência Social, Trabalho, Cultura, Habitação, Saneamento, Agricultura, Industrial, Comércio e Serviços, Comunicações, Transporte e Desporto e Lazer, demonstrando insuficiência de planejamento para a execução de despesas. (Itens 4.1 e 4.2 do Relatório);

2. Ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, houve divergência de R$ 1.242.812,08 entre o total da Previsão Inicial R$ 64.485.329,00 com o total da Dotação atualizada R$ 63.242.516,92, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal Nº 4.320/64 e MCASP. (Item 5.1 “d” do relatório);

3. Divergência no Balanço Financeiro entre o valor total das receitas com o total das despesas no valor de R$ 33.901,36 em descumprimento com o art.83 da Lei 4.320/64 (Item 6 do Relatório);

4. O Ativo Circulante apresentou Créditos por Danos ao Patrimônio o valor de R$ 734.600,27 em desacordo com IN/TCE04/2016. Deve o gestor informar nominalmente os responsáveis por diferenças em contas bancárias e o valor correspondente, bem como as providências adotadas para a recomposição dos recursos ao erário (Item 7.1.2.1 do Relatório);

5. Ausência de registro de valores na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP e IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 7.1.2.1 do relatório);

6. O valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 18.674,84 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 228.318,09, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2018. (Item 7.1.2.2 do relatório);

7. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2017, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 3.546.206,34. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 4.034.260,13, apresentou uma diferença de R$ 488.053,79, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.3.1 “e” do relatório);

8. Déficit financeiro na fonte 0020 - Recursos do MDE (R$ -177.019,85) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7.2.7 “b” do relatório);

9. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 122.694,18. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade, bem como item 2.9 da IN/TCE nº02/2013 – Restrição de Ordem Legal Gravíssima. (Item 7.2.7.1 do relatório);

10. Empenho no valor de R$ 186.977,23 (até 28/02/2018) no elemento de despesa "92 – Despesas de Exercícios Anteriores", indicando que a entidade apresenta uma ocultação de passivo circulante de igual valor. Tais despesas se referem a compromissos que foram contraídos nos exercícios anteriores ao momento da realização do empenho. Destaca-se que as obrigações da entidade devem ser contabilizadas pelo regime da competência com o indicador de superávit "P", até que passe pela fase do empenho. (Item 7.2.3.1 “b” do relatório); 

11. Informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam saldo de Precatórios no valor de R$ 97.416,37. Referido valor não está demonstrado no saldo contábil das obrigações com Precatório do município. (Item 7.2.3.2 do Relatório);

12. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei nº 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório);

13. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 4,30% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 9.3 do relatório);

14. Apesar do Município possuir regime próprio de previdência, as despesas de remuneração e os encargos dos servidores vinculados ao RPPS do município não estão registradas nas contas contábeis adequadas, tais como nas contas dos subitens 3.1.1.1.1.01, acarretando registros contábeis incorretos e evidenciação distorcida das informações relacionadas ao RPPS. (Item 9.3 do relatório);

15. Ausência de Repasse integral das retenções sociais ao Regime de Previdência. (Item 9.3 do Relatório);

16. Ausência de contabilização da receita de contribuições previdenciárias no Conta 7, sendo utilizada a conta 1.2.1.0.29.00.00.00.0000 – Contribuições previdenciárias do Regime Próprio, o valor da arrecadação R$ 3.632.405,20 (Item 9.3 do Relatório);

17. Não consta alíquota de contribuição patronal no parecer atuarial, impossibilitando verificar se os valores liquidados com a contribuição patronal estão em percentuais compatíveis com os fixados, com isso, apresentar a legislação do RPPS que fixa a alíquota de contribuição patronal vigente no exercício de 2017. (Item 9.4 do relatório);

18. A Ausência das informações de todos os meses do ano e da alíquota de contribuição patronal, inviabilizou o cálculo da alíquota da contribuição patronal efetiva. Tendo em vista tal inadimplência, apresentar o RESUMO da folha de pagamento mês a mês, somente dos servidores vinculados ao RPPS do município, assim como a legislação do RPSS que fixa as parcelas que compõem a base de cálculo e alíquota de contribuição patronal. (Item 9.4 do relatório);

19. Divergência entre índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 novembro de 2011 (Item 10.4 do Relatório);

20. Repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, §2º, III da Constituição Federal. (Item 10.5 do Relatório);

21. Registro na “Conta Contábil Caixa 1.1.1.1.1.01” no valor de R$ 249.379,77 conforme evidenciado no Balancete de Verificação, estando em desacordo com a IN/TCE 04/2016 e art. 43 da Lei Complementar nº 101/00-LRF.

6.17. Os responsáveis compareceram aos autos no evento 22, rebatendo pontualmente as ocorrências apontadas pela equipe técnica desta Casa e sintetizadas no Despacho nº 234/2019, alegando, em síntese, que:

Item 1 - O baixo nível de execução nos programas e funções descritos se deu ante ao fato no desfalque na celebração de convênios com o governo federal, principalmente que diz respeito à Função Habitação, o que impossibilitou a construção de casas populares e afins.

Item 2 - Houve equívoco na movimentação de anulação nos meses de junho (R$ 960.072,78), e novembro (R$ 90.720,00) e dezembro (R$ 192.019,30). Frise-se que o valor de suplementação no exercício não ultrapassou o limite autorizado, consoante LOA que segue em Anexo.

Item 3 - O valor da divergência encontrado diz respeito ao lançamento extra orçamentário ocorrido em 02/01/2017, no valor de R$ 31.901,36, relativo a valores da Portal Distribuidora Ltda. Vejamos: 1º). Foi realizado pagamento à empresa em 15/12/2016, no valor de R$ 31.960,00, 2º) O Credor devolveu os valores aos cofres públicos em dois créditos, sendo o primeiro em 02/01/2017 no valor de R$ 31.901,36 e o segundo no dia 15/02/2017 no valor de R$ 58,84. Com isso foi efetuada a escrituração do valor em janeiro de 2017, a título de ENCAMPAÇAO/CANCELAMENTO, dando entrada da importância para fechamento do balancete mensal de janeiro/2017, constando como créditos da prefeitura. Posteriormente, em fevereiro/2017, após realizada a restituição do valor a empresa credora, foi ajustado o DEMONSTRATIVO – BALANÇO FINANCEIRO 2017, corrigindo o valor de RECEITA/DESPESAS, sendo: R$ 17.854.821,47.

Item 4 - Relação de devedores lançados até o exercício de 2017: 1 – Estado do Tocantins – Pró-Educar R$ 725.717,83; 2 – Eudes Domingues de Queiroz – Tesoureiro da Prefeitura; 3 – Gersival Lopes da Silva – Tesoureiro da Câmara Municipal (2017), R$ 1.501,51 4 – Milton Pereira de Oliveira – Tesoureiro da Câmara (2016), R$ 4.038,08 No que tange ao item 1, a dívida originaria é de exercício anterior a 2017, referente a convênios firmados com o Governo do estado do Tocantins – PROEDUCAR junto à FUNDEG, sendo destinado a bolsas de estudo. Os referidos valores foram reclamados pelos gestores da época e até a presente data ainda não houve regularização. A partir de 2019 serão impostos outros meios legais para cobrança dos valores descritos. No que diz respeito aos demais valores, tratam-se de diferenças apuradas em pagamentos maiores e/ou indevidos pela tesouraria, cujos quais estão sendo regularizados pelos titulares do setor.

Item 5 - De fato, até o ano de 2017 ainda não haviam sido tomadas providencias a respeito dos créditos tributários municipais a serem recebidos pelo município, ante a ausência de providencias que se perpetuou por anos durante as gestões anteriores. No entanto, no ano de 2018 foram ajuizadas mais de ações de execução fiscal para cobrança de valores de IPTU devidos no ano de 2013, e o fisco municipal já está fazendo levantamento dos demais anos para que sejam cobrados os respectivos valores, demonstrando, desta forma o compromisso da atual gestão para com o recebimento dos referidos valores.

Item 6 - O controle da movimentação de materiais em estoques é realizado de forma diária, com entradas e saídas, de acordo com as necessidades e normas legais. Desta forma, para não haver perdas de materiais perecíveis, as aquisições são realizadas mensalmente e, no início de cada mais, os materiais que estão com saldo baixo são complementados em novas aquisições. Portanto, inexiste a falha de planejamento da entidade, mas nova forma de gestão adotada para o exercício de 2017.

Item 7 - O valor encontrado corresponde as movimentações patrimoniais em 2017, conforme segue: a) O valor R$ 139.952,28 se refere ao Bem Patrimonial de nº 1450, do Fundo Municipal de Educação – OBRA DE QUADRA POLIESPORTIVA, que obteve em 2017 duas inscrições (medições), sendo uma em 08/05/2017 no valor de R$ 78.824,29 e outra em 14/06/2017 no valor de R$ 61.127,99; b) O valor R$ 6.545,24 se refere ao Bem Patrimonial de nº 1433 do Fundo Municipal de saúde (Contrato – OBRA ACADEMIA DE SAUDE) sendo realizada a medição final no dia 10/05/2017. c) O valor de R$ 34.322,27 se refere a soma de valores dos Bens Patrimoniais de nº 7523 (R$ 6.822,26) nº 7524 R$ 389,06, e nº 7534 R$ 27.110,95, todos da Câmara Municipal de Guaraí. d) O valor R$ 307.284,00 se refere a soma de valores dos Bens Patrimoniais de nº 3163 R$ 75.134,00, nº 3164 R$ 11.100,00, classificados na conta nº 1.2.2.7.1.9.9.00.00.00.0000 Em resumo, os itens a, b c, constituem valores de forma escriturada no Ativo Imobilizado Consolidado. Porém, quando no envio e/ou processamento das informações junto ao SICAP, ocorreu inconsistência quanto a inclusão dos lançamentos no ativo Imobilizado. O item “d” se refere a bens que configuram o Ativo Permanente, porém, de característica das contas Demais Investimentos. Com isso, segue o DEMONSTRTATIVO DO ATIVO PERMANENTE CONSOLIDADO para que seja juntado aos autos.

Item 8 - No exercício de 2016 o Fundo Municipal de Educação apresentava um Déficit Financeiro na ordem de R$ 403.088,60, resultantes de um ativo de R$ 605.465,78 e um Passivo de R$ 1.008.554,38, e no decorrer do exercício de 2017, essa gestão iniciou o devido ajuste do déficit, no qual além de manter o equilíbrio entre RECEITAS/DESPESAS de 2017, obteve superávit de R$ 22,82. Diante disso, fica evidente que a atual Gestão manteve o equilíbrio fiscal das contas públicas de 2017, ocorrendo a regularização das fontes de recursos no exercício de 2018.

Item 9 - No que diz respeito ao cancelamento dos Restos a Pagar, esclarecemos que foi realizado um criterioso levantamento dos valores inscritos nesta sigla até o exercício de 2015/6, onde foi verificado que haviam lançamentos entre 2014 e 2016, cujos quais já haviam sido pagos de forma equivocada/indevida, ou seja, sem a realização da baixa dos valões do Passivo, tendo sido processados novos empenhos e realizados novos pagamentos. Desta forma, para ajustar a Dívida flutuante do Município, foi baixada o Decreto nº 1263/2017, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/32, autorizando os devidos cancelamentos, buscando assim demonstrar a real situação do Passivo Financeiro municipal, e consequentemente, os Demonstrativos Contábeis do Fundo Municipal de Educação até aquele momento. Informamos ainda que os fornecedores de materiais e/ou serviços relativos aos lançamentos indevidos atestaram que os valores dos créditos já se encontram quitados não havendo nenhum valor a receber no que se tange aos referidos cancelamentos.

Item 10 - Inicialmente, cumpre ressaltar que no ano de 2017 marcou a transição entre gestões e que este novo mandata herdou grandes demandas oriundas das gestões anteriores as quais originaram vários lançamentos de DESPESAS de contas não escrituradas no exercício de origem (2016), o que comprometeu e onerou o orçamento de 2017. Foi verificada a inadimplência da última gestão em contas relacionadas ao fornecimento de agua, energia elétrica, telefone, aluguel, dentre outros, os quais foram escriturados legalmente por esta gestão, com o seu devido pagamento aos credores, de modo a continuar a prestação dos serviços públicos municipais.

Item 11 - No que diz respeito aos Precatórios, informamos que houve equivoco quando do lançamento contábil dos mesmos, no entanto, todos foram e estão sendo quitados rigorosamente. Saliente-se, inclusive, que a Prefeita Municipal foi homenageada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, através do “Selo Responsabilidade Judiciaria”, por seu compromisso no pagamento de precatórios referentes ao ano de 2017.

Item 12 - No que tange ao presente item, informamos que de fato ocorreram inconsistências, as quais se deram no envio e processamento de alguns demonstrativos junto ao SICAP em 2017, ante à mudança e ajustes tecnológicos ocorridos no sistema para atendimento do Plano de Contas aplicado ao setor público PCASP.

Item 13 - Como já evidenciado por este Tribunal, este município possui regime Próprio de Previdência Social, e por equívoco na movimentação e lançamento das despesas com pessoal no exercício de 2017, não foram registradas de forma adequada as contribuições de servidores vinculados ao RGPS e RPPS, tendo sido utilizada apenas a conta 3.1.1.2.1.01.01.00.00.0000. Diante disso, foi efetuado o levantamento mensal apurando os reais valores da movimentação com servidores vinculados ao RGPS e ao RPPS, totalizando a importância de R$ 20.676.625,55, sendo: A) Vinculados ao RGPS R$ 2.864.845,74 B) Vinculados ao RPPS R$ 17.811.779,81. Desta forma, com a apuração do valor real dos regimes, fica demonstrado que a contribuição patronal devida ao RGPS atingiu o percentual de 20,01%, conforme quadro na pg. 08 da alegação de defesa.

Item 14 - Houve equívoco quando do registro da movimentação de pagamentos dos servidores vinculados ao RPPS, com isso foi elaborada tabela no formato mês a mês constando os valores atribuídos a conta 3.1.1.1.1.1.01.00.00.00.0000 – VENCIMENTOS E VANTAGEM FIXA – PESSOAL CIVIL RPPS, conforme tabela informada na pg. 10 da Alegação de defesa.

Item 15 - Os valores retidos relativos ao RGPS e RPPS foram repassados em conformidade com os registros nas contas contábeis: (...) Os saldos remanescentes foram repassados na data de seus vencimentos (RGPS 20/01/2018 e RPPS 30/01/2018), evidenciando assim que os valores devidos de terceiros estão rigorosamente sendo repassados em dia.

Item 16 - No que diz respeito ao presente item, informamos que a programação orçamentaria de 2017 foi elaborada pela gestão anterior, cuja qual não previu a rubrica de receita apropriada e correta para escrituração das receitas de contribuições previdenciárias, desta forma ocorreu lapso técnico quanto ao lançamento. Cumpre ressaltar que, mesmo sendo contabilizado de forma equivocada na conta utilizada e saldo final apresenta todos os valores recebidos das receitas previdenciárias no exercício fiscal.

Item 17 - A alíquota fixada para o exercício é de 13,05% (custo normal) e 0,5% (Custo equacionado), vide art. 48, inc. IV da Lei nº 638/2018, cuja qual segue em anexo: (pg. 11 da alegação de defesa).

Item 18 - – Segue em anexo cópia do resumo mensal da folha de pagamento mês a mês dos servidores vinculados ao RPPS, bem como a declaração de aplicabilidade das alíquotas do RPPS, em consonância ao dispositivo legal.

Item 19 - A divergência identificada consiste no fato de que o SIOPS considera para índice de limite constitucional gasto com saúde o valor total das despesas empenhadas subtraindo-se as despesas custeadas com recursos do SUS e também as inscritas em restos a pagar não processados (R$ 5.458.137,22). Em contrapartida no demonstrativo RREO do TCE TO, o valor considerado reduz apenas o valor custeado com recursos do SUS, desta forma, permanecendo os restos a pagar não processados. Em anexo espelho do RREO 2017 SIOOPS.

Item 20 - para este item, esclarecemos que o valor repassado em 2017 foi de R$ 2.142.463,92, sendo dividido em 12 parcelas mensais de R$ 178.538,66. Nesta senda temos que o valor do repasse estava dentro do limite máximo estabelecido qual seja a quantia de R$ 2.142.463,93. Ocorre que em 30/12/2017, houve a devolução da quantia de R$ 127.000,00 efetuada pela câmara municipal. Ao efetuar a consolidação de toda movimentação financeira patrimonial e orçamentaria da câmara, o valor referente a DEVOLUÇAO DO DUODECIMO estava, erroneamente lançado pela Câmara na conta 3.5.1.1.2.01.01.01.0000, quando o correto seria o lançamento na conta 3.5.1.1.1.2.01.02.01.0000. Desta forma, na apuração do demonstrativo do repasse ao legislativo, matriz 15 do SICAP, está demonstrado o valor do repasse efetuado ao legislativo, acrescido de forma equivocada pela Câmara municipal o valor da devolução efetuada.

Item 21 - O valor registrado diz respeito a necessidade de equilíbrio fiscal em 2017 nos órgãos municipais (saúde e Educação). Por oportuno, informamos que no ano de 2018 houve o devido equilíbrio entre RECEITAS/DESPESAS, e o saldo na conta caixa não ultrapassou o limite fixado na IN/TCE 04/2016.

6.18. Registro aqui que, o Técnico de Controle Externo Enevy Barbosa Aguiar, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, enfrentou pontualmente todas as questões fáticas e de direito apresentadas pelos responsáveis nos evento 20, conforme consignado na Análise de Defesa nº 211/2019 – evento 24, dando efetivo cumprimento ao disposto no artigo 93, X da Constituição da República de 1988, assim, não vislumbro necessidade de rebater pontualmente todos argumentos apresentados pelos responsáveis, vez que concordo com os termos da análise técnica proferida e a adoto como fundamento da minha manifestação neste momento.  

6.19. Considerando o cumprimento dos limites constitucionais e legais e os resultados superavitários alcançado pelo Município, entendo que as irregularidades remanescentes, por não possuir expressividade no contexto geral das contas e por serem apenas de cunho formal, não obstam que as contas em exame possam receber Parecer Prévio favorável à aprovação, sendo neste momento passíveis de ressalva com as determinações para que se adeque as demonstrações contábeis e os atos administrativos aos exatos termos da lei.

6.20. Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 1º inciso I, art. 10 incisos III, e art. 103 caput todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 25 do Regimento Interno deste TCE, e com a Instrução Normativa - TCE nº 08/2013 de 27 de novembro de 2013, manifestamos entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

a) Emitir Parecer Prévio recomendando a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do município de Guaraí/TO​, referente ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade da senhora Lires Teresa Ferneda​​​​ – Prefeita Municipal, tendo em vista o cumprimento dos limites legais e constitucionais, bem como que as falhas remanescentes, por si só, não possuem expressividade suficiente para macular as presentes contas, podendo, neste momento, ser objeto de ressalvas.

6.21. É o nosso Parecer.  

6.22. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE RIBEIRO DA CONCEICAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 02/08/2019 às 16:29:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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